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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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segunda corrente propõe que o sujeito que não quis litigar no polo ativo da<br />

relação seja incluído no polo passivo. Isso ocorre porque aquele que resiste<br />

a uma pretensão deve ser incluído no polo passivo da relação processual,<br />

independentemente do polo que ocupa na relação material. 35 Esse é o<br />

entendimento adotado pelo do C. <strong>TST</strong> nessa súmula, vez que reconhece<br />

expressamente que o polo ativo da ação rescisória será facultativo, como<br />

forma de não impor a alguém demandar sem sua vontade e também<br />

resguardar o direito do que pretende demandar, podendo ajuizar sua<br />

demanda sem depender da anuência de outrem.<br />

Prosseguindo na classificação, o litisconsórcio pode ser dividido,<br />

quanto ao seu resultado, em simples ou unitário. Será simples quando o juiz<br />

puder decidir de modo diverso para cada um dos litisconsortes. Trata-se de<br />

mera possibilidade, nada imp<strong>ed</strong>indo que o juiz profira decisão idêntica. Por<br />

outro lado, o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação<br />

jurídica, o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os<br />

litisconsortes (NCPC, art. 116).<br />

O litisconsórcio necessário deriva da lei ou da natureza da relação<br />

jurídica. No primeiro caso, o litisconsórcio necessário pode gerar resultado<br />

simples ou unitário. Noutras palavras, o litisconsórcio necessário, quando<br />

decorrente da lei, poderá ser também um litisconsórcio simples, desde que a<br />

decisão possa ser diferente para cada um dos litisconsortes. É o que ocorre<br />

na ação de usucapião em que todos os vizinhos serão citados, mas a decisão<br />

não é uniforme para todos. Na segunda hipótese (natureza da relação<br />

jurídica), o litisconsórcio será necessário unitário, porque a relação jurídica<br />

é incindível, isto é, a relação jurídica é indivisível, impondo, por isso, uma<br />

decisão idêntica para todos os litisconsortes. Cita-se como exemplo a ação<br />

anulatória de cláusula de convenção coletiva, em que todos os sindicatos que<br />

firmaram a convenção devem participar do processo (necessário), sendo a

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