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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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evista não retornará ao TRT para verificação dos demais<br />

pressupostos recursais (ex., depósito recursal, interesse<br />

recursal etc.), devendo o próprio <strong>TST</strong> analisá-los.<br />

Isso ocorre porque o juízo de admissibilidade a quo, conquanto<br />

necessário, é preliminar e superficial, não gerando nenhuma vinculação ou<br />

preclusão para o Tribunal ad quem, incumbido de decidir em caráter<br />

definitivo a admissibilidade ou não do recurso.<br />

A presente orientação, portanto, disciplina essa possibilidade de análise<br />

pelo <strong>TST</strong> (Tribunal ad quem) dos pressupostos verificados parcialmente ou<br />

não verificados pelo Tribunal Regional (juízo a quo), ficando evidente a<br />

ausência de vinculação do segundo juízo para com o primeiro.<br />

Acrescentamos, porém, que tal sistemática não fica limitada ao agravo de<br />

instrumento no recurso de revista, podendo ser estendida a qualquer recurso.<br />

2.6. Agravo de petição<br />

2.6.1. Introdução<br />

Diferentemente do processo civil, em que o recurso de apelação é<br />

utilizado tanto na fase de conhecimento como na executiva, o processo do<br />

trabalho fraciona, na instância ordinária, os recursos a depender da fase em<br />

que foi proferida a decisão. Assim, tratando-se de decisão prolatada na fase<br />

de conhecimento, o recurso cabível será o ordinário, enquanto na fase<br />

executiva o recurso será o agravo de petição.<br />

Com efeito, o agravo de petição é um recurso destinado a impugnar as<br />

decisões proferidas na execução trabalhista, conforme declina o art. 897, a,<br />

da CLT. Deve ser interposto no prazo de 8 dias, exigindo-se a delimitação<br />

das matérias e valores impugnados, a teor do § 1º, do aludido artigo.

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