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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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a mesma natureza deste processo. Sendo, portanto, a primeira fase ação<br />

desconstitutiva, a doutrina não admitia o cabimento da tutela antecipada, sob<br />

o argumento de que a (des) constituição somente seria admitida em juízo de<br />

certeza. A propósito, dizia a doutrina que não será cabível a desconstituição,<br />

por meio de cognição sumária, de uma decisão já transitada em julgado.<br />

No entanto, a ação rescisória, além de desconstituir a decisão transitada<br />

em julgado, também produz outros efeitos materiais e processuais, dentre<br />

eles a suspensão da execução do processo originário, uma vez que, sendo<br />

proc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória, fulminará a fase executiva do processo<br />

originário. Assim, sendo certo que a tutela antecipada tem como finalidade<br />

antecipar os efeitos práticos da sentença, pensamos que a suspensão da<br />

execução deverá ser postulada por meio de tutela antecipada, sem prejuízo de<br />

se admitir a tutela cautelar em outras hipóteses, quando for o caso.<br />

Atento a essas peculiaridades, o legislador introduziu já na época do<br />

CPC/73 o art. 489, passando a admitir expressamente o cabimento da tutela<br />

antecipada na ação rescisória. Do mesmo modo, o art. 969 do Novo CPC<br />

declinou que “a propositura da ação rescisória não imp<strong>ed</strong>e o cumprimento<br />

da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.<br />

Portanto, o NCPC admite a suspensão dos efeitos da decisão<br />

rescindenda por meio da tutela provisória, que poderá ser de evidência ou<br />

urgência. Neste último caso, pode ter o viés de cautelar ou tutela antecipada,<br />

sendo permitida sua postulação de modo antec<strong>ed</strong>ente ou incidental (art. 294<br />

do NCPC).<br />

Observa-se, dessa forma, que o art. 969 do NCPC não restringe a tutela<br />

provisória à suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, sendo admitidas<br />

as tutelas de urgência (cautelares ou satisfativas) ou de evidência 37 , quando

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