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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ordinário. Com efeito, como julgará o recurso ordinário,<br />

necessária a presença das principais peças do processo.<br />

Verifica-se, portanto, que a obrigatori<strong>ed</strong>ade da formação do<br />

instrumento tem uma finalidade específica: permitir o im<strong>ed</strong>iato julgamento<br />

do recurso denegado. Isso significa que, tendo chegado ao Tribunal ad quem<br />

as principais peças do processo, não se analisará se a apresentação foi<br />

realizada pelo agravante ou pelo agravado, bastando que estejam nos autos.<br />

A propósito, o art. 897, § 5º, da CLT impõe às partes a formação do<br />

instrumento e não somente ao agravante, de modo que o agravado poderá<br />

juntar, nas suas contrarrazões, as peças que entender pertinentes.<br />

Registra-se que, mesmo entendendo que o ônus de formação do<br />

instrumento seria do agravante, caso o agravado apresente os documentos<br />

faltantes, a norma terá alcançado seu objetivo, de modo que o tribunal<br />

poderá julgar o agravo, bem como o recurso trancado. Aliás, trata-se de<br />

típica invocação do princípio da instrumentalidade das formas, vez que a<br />

finalidade da norma foi atingida.<br />

Assim, sendo juntadas as principais peças do processo no agravo de<br />

instrumento, conforme disciplina o art. 897, § 5º, CLT, não há que se analisar<br />

se a apresentação foi realizada pelo agravante ou pelo agravado, estando o<br />

Tribunal ad quem apto a julgar o agravo de instrumento e, sendo este<br />

conhecido e provido, a julgar o recurso denegado.<br />

2.5.3.2. Ausência de certidão de publicação. Etiqueta adesiva<br />

imprestável para aferição da tempestividade

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