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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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juízo rescindendo (rescindente) e o juízo rescisório. No primeiro, busca-se a<br />

desconstituição da decisão de mérito transitada em julgado, enquanto no<br />

segundo haverá novo julgamento sobre a matéria objeto de análise da<br />

sentença rescindida. Como regra, ocorrerá tanto o juízo rescindendo como o<br />

rescisório, mas em algumas hipóteses haverá apenas o juízo rescindendo.<br />

Dessa forma, na ação rescisória que busca atacar o juízo de<br />

admissibilidade teremos, cumulativamente, o juízo rescindente e o juízo<br />

rescisório?<br />

Em sendo positiva a resposta, chegaremos à conclusão de que o juízo a<br />

quo não pode ser competente para a ação rescisória, vez que no juízo<br />

rescisório estaria usurpando competência do órgão jurisdicional superior.<br />

Exemplificamos:<br />

Sendo interposto recurso de revista é denegado seu<br />

seguimento no TRT de origem (juízo a quo). Transitada<br />

em julgada a decisão, a parte resolve ajuizar ação<br />

rescisória para desconstituir a decisão proferida no juízo<br />

de admissibilidade. Nesse caso, a ação rescisória deverá<br />

ser ajuizada no <strong>TST</strong>, pois rescindindo a decisão (juízo<br />

rescindente), poderá no juízo rescisório julgar o recurso<br />

de revista indevidamente trancado. Isso significa que, se<br />

fosse admitida a competência do TRT, ele poderia, no<br />

juízo rescisório, julgar o recurso de revista, o que não é<br />

permitido.<br />

Como se trata de inovação sem prec<strong>ed</strong>entes no CPC/73, pensamos que a<br />

melhor opção será responder de forma negativa o questionamento anterior,<br />

limitando a ação rescisória ao juízo rescindente. Em outros termos, a nosso

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