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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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CLT). Como já visto, na compensação, há verdadeira r<strong>ed</strong>istribuição de horas,<br />

não sendo devido o adicional de 50%, pois o trabalho prestado além do<br />

horário normal será compensado com descanso. Para que a compensação<br />

seja lícita, é necessário acordo escrito. Exige-se, portanto, solenidade.<br />

A jornada 12 por 36 é uma modalidade de compensação de jornada.<br />

Nesse sistema, o empregado trabalha além das 8 horas permitidas, ficando 12<br />

horas prestando serviços. Por outro lado, goza de um descanso bastante<br />

prolongado de 36 horas consecutivas.<br />

A própria CF/88 limita a prestação de serviços a 8 horas diárias. A CLT<br />

limita a 2 horas extras diárias que devem, em regra, ser pagas ou<br />

compensadas. Logo, verifica-se que o trabalhador que prestar serviços ao<br />

longo de 12 horas diárias ultrapassa, e muito, os limites constitucionais e<br />

legais.<br />

Importante frisar que esse regime 12 por 36 é admitido apenas<br />

excepcionalmente, por exemplo, nas atividades de vigilância e na área<br />

hospitalar. Aliás, para que seja válido é necessário que tenha previsão em lei<br />

ou em instrumento coletivo (convenção ou acordo coletivo). O fundamento<br />

básico para admitir esse sistema consiste na flexibilização da jornada, via<br />

compensação, e na força normativa dada aos acordos e convenções<br />

coletivas, conforme artigo 7, XXVI e artigo 8, VI, ambos da CF/88.<br />

Cabe frisar que, recentemente, a CLT foi alterada para prever esse<br />

sistema também aos motoristas:<br />

Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever<br />

jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36<br />

(trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do<br />

motorista profissional empregado em regime de

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