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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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abastecimento do veículo, prevalece, também com base no Quadro 3 do Anexo 2 da<br />

NR 16 do MT, o mesmo fundamento que levou esta Corte a pacificar entendimento no<br />

sentido de ser indevido adicional de periculosidade aos tripulantes que permaneçam no<br />

interior da aeronave durante o seu abastecimento. Com esse posicionamento, a SBDI-I,<br />

por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito,<br />

por maioria, deu-lhes parcial provimento para restringir a condenação ao pagamento do<br />

adicional de periculosidade àqueles períodos em que o próprio reclamante abastecia o<br />

seu veículo, excluídos os momentos em que ele apenas acompanhava o<br />

abastecimento, conforme se apurar em s<strong>ed</strong>e de execução. Vencidos, em parte, os<br />

Ministros Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga, que davam<br />

provimento integral aos embargos, e, totalmente, os Ministros José Roberto Freire<br />

Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes, que negavam<br />

provimento ao recurso. <strong>TST</strong>-E-RR-123300-19.2005.5.15.0054, SBDI-I, rel. Min.<br />

Renato de Lacerda Paiva, 25.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 27)<br />

Adicional de periculosidade. Transporte de combustível<br />

inflamável. Tanque reserva para consumo próprio.<br />

Armazenamento superior ao limite mínimo estabelecido na<br />

NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.<br />

Adicional devido.<br />

O armazenamento de combustível em tanque reserva de caminhão, se, somada à<br />

capacidade do tanque principal, ultrapassar os limites mínimos estabelecidos na NR 16<br />

da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (200 litros), gera direito ao<br />

pagamento de adicional de periculosidade ao empregado condutor do veículo. No<br />

caso, entendeu-se que a situação descrita nos autos não se equipara à exceção contida<br />

no item 16.6.1 da NR 16, segundo o qual “as quantidades de inflamáveis, contidas nos<br />

tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta<br />

norma”, porquanto comprovado que o reclamante, no exercício da função de motorista<br />

de caminhão, transportava cerca de 1.250 litros de combustível inflamável, somadas<br />

as quantidades presentes no tanque principal e no tanque suplementar. Sob esse<br />

fundamento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Antonio José de Barros<br />

Levenhagen, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para julgar proc<strong>ed</strong>ente o<br />

p<strong>ed</strong>ido de pagamento do adicional de periculosidade, com os reflexos postulados nas<br />

prestações contratuais vinculadas ao salário, vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da<br />

Veiga, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Alexandre de

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