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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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dois momentos distintos e sucessivos.<br />

No primeiro, direito líquido e certo significa aquele que não tem<br />

necessidade de dilação probatória, ou seja, exige que os fatos sejam<br />

comprovados, de plano, por documentação inequívoca apresentada desde o<br />

ajuizamento da ação (Súmula nº 415 do <strong>TST</strong>). Aqui, trata-se de interesseadequação<br />

(condição da ação), uma vez que não existindo prova préconstituída<br />

o mecanismo utilizado não é adequado para a hipótese.<br />

No segundo momento, já no campo do mérito do mandado de<br />

segurança, passa-se a analisar “a possibilidade (ou não) de incidência da<br />

norma objetiva, invocada pelo impetrante, sobre os fatos articulados e<br />

provados por documentos que acompanham a petição inicial” 40 . Nesse<br />

instante, é examinado se o ato de autoridade violou direito líquido e certo do<br />

impetrante, estando de certa forma vinculado à própria ilegalidade ou<br />

abusividade do ato praticado, como se verifica pelo disposto no art. 5º,<br />

LXIX, da CF/88, que assim vaticina:<br />

LXIX – conc<strong>ed</strong>er-se-á mandado de segurança para<br />

proteger direito líquido e certo, não amparado por<br />

‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável<br />

pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública<br />

ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições<br />

do Poder Público.<br />

Nesse contexto, o que vem explicitar o C. <strong>TST</strong> nessa orientação é que<br />

estando a garantia de emprego prevista em lei ou norma coletiva, presume-se<br />

que a reintegração conc<strong>ed</strong>ida liminarmente não se amolda ao abuso de<br />

poder, o qual encerra seu conceito em duas hipóteses: “a) excesso de poder<br />

(vício de competência); ou b) desvio de poder (vício de finalidade) na

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