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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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a penhora (art. 899, caput e §1º da CLT), de modo que a autorização judicial<br />

para o levantamento dos valores depositados, conforme descrito nos arts.<br />

520, IV e 521 do NCPC, é incompatível com a seara trabalhista. 70<br />

Todavia, acr<strong>ed</strong>itamos que esse entendimento não deve prevalecer com a<br />

vigência do NCPC.<br />

O art. 805 do NCPC, à primeira vista, conduz à conclusão de que o<br />

entendimento do <strong>TST</strong> está em conformidade com a legislação processual<br />

civil, uma vez que o dispositivo estabelece que “quando por vários meios o<br />

exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo<br />

modo menos gravoso para o executado”.<br />

Todavia, o art. 520 do NCPC, na mesma linha do art. 475-O do CPC/73,<br />

estabelece expressamente em seu caput que o “cumprimento provisório da<br />

sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será<br />

realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo”. Isso quer dizer<br />

que a execução provisória, embora tenha certas limitações, deverá observar<br />

as mesmas diretrizes da execução definitiva. Com efeito, a ordem de<br />

preferência disposta no art. 835 do NCPC deve ser aplicada na execução<br />

provisória, até mesmo porque não existe nenhum dispositivo que impeça sua<br />

aplicação ou discipline, de forma diversa, a ordem de preferência na<br />

execução provisória.<br />

Ademais, o artigo 835, § 1º do NCPC declina que “é prioritária a<br />

penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem<br />

prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Assim,<br />

referido dispositivo é expresso em priorizar o dinheiro, permitindo a<br />

alteração da ordem apenas nos demais casos, relativizando o princípio da<br />

menor onerosidade para o dev<strong>ed</strong>or 71 (art. 805 do NCPC). Melhor dizendo, o

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