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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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É sabido que, com trânsito em julgado da decisão, nasce o interesse<br />

processual para a parte ajuizar a ação rescisória. Em decorrência disso, o<br />

trânsito em julgado é documento indispensável para o ajuizamento de tal<br />

ação, sendo considerado como um pressuposto processual da ação<br />

rescisória.<br />

Nesse contexto, o C. <strong>TST</strong> entendeu que a ação rescisória somente pode<br />

ser ajuizada depois do trânsito em julgado, não sendo admitida a figura da<br />

ação rescisória preventiva. Noutras palavras, mesmo que o trânsito em<br />

julgado tenha ocorrido depois do ajuizamento da ação rescisória, a Corte<br />

Trabalhista entende que o vício não é suprimido, dando ensejo à extinção do<br />

processo sem resolução do mérito, seja liminarmente ou após a instrução do<br />

feito. Exemplo:<br />

Sentença judicial proferida no dia 20 de março julga<br />

improc<strong>ed</strong>e os p<strong>ed</strong>idos do autor. Em 28 de março, dentro<br />

do prazo para interposição do recurso ordinário, ou seja,<br />

antes do trânsito em julgado, o autor interpõe ação<br />

rescisória alegando que o juiz prolator da decisão era<br />

imp<strong>ed</strong>ido (NCPC, art. 966, II). Nessa hipótese, como o<br />

início do prazo decadencial para a ação rescisória<br />

somente ocorreu no dia 29 de março, o C. <strong>TST</strong> entende<br />

que a ação rescisória deve ser extinta sem resolução do<br />

mérito.<br />

De fato, o trânsito em julgado deve ser consumado, como regra, antes<br />

do ajuizamento da ação rescisória. Contudo, se a petição inicial não for<br />

indeferida liminarmente, por ausência de interesse de agir, nada imp<strong>ed</strong>e que<br />

o interesse surja no transcorrer do processo 75 , devendo o tribunal aproveitar<br />

os atos já praticados em homenagem aos princípios da celeridade,

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