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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Não incidência.<br />

O recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida é inexistente, não se<br />

podendo utilizar o princípio da unirrecorribilidade para imp<strong>ed</strong>ir o conhecimento do<br />

recurso interposto no momento processual oportuno. Com esse entendimento, a SBDI-I,<br />

pelo voto prevalente da Presidência, conheceu dos embargos por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando o acórdão<br />

embargado, determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que, afastada a<br />

intempestividade, prossiga no julgamento do recurso de revista. Vencidos os Ministros<br />

Augusto César Leite de Carvalho, relator, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira,<br />

Renato de Lacerda Paiva, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Delaíde Miranda<br />

Arantes. Na hipótese, a Turma não conheceu da primeira revista, nos termos da<br />

Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI- I, e deixou de analisar o segundo recurso<br />

ao fundamento de que a parte não interpôs agravo de instrumento da decisão do TRT<br />

que não admitiu o seu processamento. Ressaltou-se a ilegalidade do proc<strong>ed</strong>imento do<br />

juízo de admissibilidade do Regional que, desatendendo ao requerimento da parte para<br />

que o recurso inicialmente interposto fosse desconsiderado em face da sua<br />

prematuridade, admitiu o primeiro recurso e denegou o segundo, com fundamento no<br />

princípio da unirrecorribilidade, trazendo manifesto prejuízo à recorrente. <strong>TST</strong>-E-ED-<br />

RR-9951600- 38.2005.5.09.0095, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,<br />

r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 9.8.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 17)<br />

Embargos de declaração. Interposição prematura. Extemporaneidade. Recurso<br />

inexistente. Interposição de novo recurso no devido prazo legal. Possibilidade.<br />

Preclusão consumativa. Não configuração.<br />

O recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada é considerado<br />

inexistente. Consequentemente, admite-se a interposição de novo recurso, se no devido<br />

prazo legal, não havendo falar em preclusão consumativa, nem em desrespeito ao<br />

princípio da unirrecorribilidade. No caso em apreço, o sindicato interpôs primeiros<br />

embargos de declaração antes da publicação do acórdão do recurso ordinário. No<br />

prazo recursal, interpôs segundos declaratórios, reconhecendo o equívoco na<br />

interposição prematura do primeiro recurso. No dia seguinte, interpôs terceiros<br />

embargos de declaração, idêntico ao segundo recurso, o qual, por sua vez, já<br />

reproduzia o teor dos primeiros declaratórios. Assim, a SDC, por maioria, vencidos os<br />

Ministros Fernando Eizo Ono, relator, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira<br />

da Costa, entendendo inexistente os primeiros embargos de declaração, regular os<br />

segundos e preclusos os terceiros, suspendeu o julgamento do feito a fim de que o<br />

Ministro relator aprecie os segundos declaratórios. <strong>TST</strong>-ED-RO-7724-<br />

30.2<strong>01</strong>0.5.02.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 11.11.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 65)<br />

Feriado forense. Comprovação em s<strong>ed</strong>e de embargos. Interpretação da nova r<strong>ed</strong>ação

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