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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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patente a legitimidade do filho de sócio para remir bens em execução proposta contra a<br />

pessoa jurídica, pois assentado o caráter familiar da soci<strong>ed</strong>ade. Com esses<br />

fundamentos, a SBDI-II, por maioria, rejeitou a preliminar suscitada de ofício a respeito<br />

da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-II, vencidos os Ministros<br />

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, revisor, Cláudio Mascarenhas Brandão e<br />

Douglas Alencar Rodrigues. E, ainda por maioria, julgou proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de corte<br />

rescisório, alicerçado no art. 485, V, do CPC 172 , por violação literal dos arts. 5º, LIV,<br />

da CF e 620 e 788 do CPC (r<strong>ed</strong>ação anterior à Lei nº 11.382/2006) para, em juízo<br />

rescindente, desconstituir acórdão proferido pela SBDI-I que julgou improc<strong>ed</strong>ente o<br />

p<strong>ed</strong>ido de remição e, em juízo rescisório, declarar a prevalência da remição sobre a<br />

arrematação. Vencido, no ponto, o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. <strong>TST</strong>-AR-<br />

877329.2<strong>01</strong>1.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 2.12.2<strong>01</strong>4 (Informativo<br />

execução nº 9)<br />

Ação rescisória. Arrematação. 40% do valor da avaliação. Preço vil. Ausência de<br />

definição legal. Violação do art. 694, § 1º, V do CPC. Não configuração.<br />

A ausência de critérios na legislação pátria sobre o que vem a ser preço vil dificulta a<br />

caracterização de afronta a preceito de lei apta a ensejar o corte rescisório. Trata-se de<br />

matéria controvertida a atrair a incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Assim, na hipótese<br />

em que o bem fora arrematado por 40% do valor correspondente à avaliação, sem que<br />

tenha havido registro de que o juiz da execução tenha desrespeitado os princípios da<br />

razoabilidade e da proporcionalidade no momento de avaliar o lance ofertado, não é<br />

possível concluir pela violação do art. 694, § 1º, V, do CPC 173 . Com esses<br />

fundamentos, a SBDI-II, por maioria, conheceu do recurso ordinário e, no mérito,<br />

negou-lhe provimento. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-RO-19600-<br />

39.2<strong>01</strong>1.5.13.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 17.3.2<strong>01</strong>5 (Informativo<br />

execução nº 12)<br />

Execução. Expropriação de bem dado em garantia. Transferência de valores<br />

remanescentes para execuções movidas contra empresa diversa. Necessidade de<br />

formação de grupo econômico ou existência de sucessão de empresas.<br />

Em atenção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (arts. 5º, LIV<br />

e LV, da CF), não se pode admitir a satisfação das dívidas de determinada empresa<br />

executada por meio da utilização de recursos financeiros advindos das sobras da<br />

expropriação de bem de terceiros, sem que tenha sido reconhecida, em cada execução<br />

trabalhista, a formação de grupo econômico ou a existência de sucessão de empresas.<br />

No caso concreto, o Juízo da vara do trabalho determinara que os valores<br />

remanescentes nos autos de execução em que figuravam como executadas somente as<br />

empresas Áurea Palace Hotel e Áurea Empreendimentos Turísticos S.A., fossem

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