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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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alegação de coisa julgada entre a ação individual ou plúrima e o dissídio<br />

coletivo. Esse fundamento se justifica porque a coisa julgada exige a tríplice<br />

identidade (partes, causa de p<strong>ed</strong>ir e p<strong>ed</strong>ido), conforme estabelece o art. 337,<br />

§§ 1º e 2º, do NCPC. No caso, não há identidade de p<strong>ed</strong>idos, uma vez que o<br />

dissídio coletivo cria a própria norma (função legislativa) que, em caso de<br />

descumprimento, será exigida na ação de cumprimento. Já a ação individual<br />

ou plúrima buscará interpretar uma norma requerendo a condenação do seu<br />

descumpridor na própria ação. Ademais as partes, em regra, também não são<br />

as mesmas.<br />

Assim, havendo um direito já reconhecido em dissídio coletivo, falta<br />

interesse de agir no ajuizamento de ação individual ou plúrima para discutir<br />

o direito reconhecido, cabendo na hipótese a ação de cumprimento.<br />

4.2. M<strong>ed</strong>ida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso<br />

interposto contra decisão proferida em mandado de segurança.<br />

Ausência de interesse de agir<br />

Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação cautelar. Efeito suspensivo ao recurso<br />

ordinário em mandado de segurança. Incabível. Ausência de interesse. Extinção<br />

É incabível m<strong>ed</strong>ida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em<br />

mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o<br />

processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais<br />

conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.<br />

Cumpre iniciar as explanações dessa orientação jurisprudencial citando<br />

os fatos de um dos prec<strong>ed</strong>entes que a originou:<br />

Em execução trabalhista juiz do trabalho determina a<br />

quebra do sigilo bancário do dev<strong>ed</strong>or para verificar se<br />

houve pagamento do exequente. Entendendo que tem<br />

direito líquido e certo de não ter seu sigilo bancário<br />

aberto, o executado impetra mandado de segurança,

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