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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Sindicato da categoria, deu como válido o quadro de<br />

carreira da reclamada. Entendeu-se que não poderia<br />

ocorrer negociação fundada em descumprimento do<br />

disposto no artigo 461 da CLT. Concluiu-se, pois, que uma<br />

vez admitido o Plano de Cargos e Salários da empresa<br />

fundado sem o critério de promoção, estar-se-ia<br />

esvaziando o comando contido no artigo 461 da CLT que<br />

prevê o critério de merecimento e antigüidade. Embargos<br />

não conhecidos.” (ED-RR-7312600-90.2003.5.02.0900,<br />

SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-<br />

09/11/2007)<br />

2.4. Equiparação salarial na Administração Pública<br />

Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Equiparação salarial. Servidor público da<br />

administração direta, autárquica e fundacional. Art. 37, XIII, da CF/1988<br />

O art. 37, inciso XIII, da CF/1988 v<strong>ed</strong>a a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do<br />

pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no<br />

art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem<br />

sido contratados pela CLT.<br />

Súmula nº 455 do <strong>TST</strong>. Equiparação salarial. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Art. 37, XIII, da CF/1988.<br />

Possibilidade<br />

À soci<strong>ed</strong>ade de economia mista não se aplica a v<strong>ed</strong>ação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988,<br />

pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art.<br />

173, § 1º, II, da CF/1988.<br />

Essa súmula foi recentemente publicada pelo <strong>TST</strong> (maio/2<strong>01</strong>4) em<br />

decorrência da conversão da OJ nº 353 da SDI-I do <strong>TST</strong>. O instituto da<br />

equiparação salarial não é aplicado aos servidores da administração direta,<br />

autárquica e fundacional, por força do art. 37, XIII, da CF/88: “é v<strong>ed</strong>ada a<br />

vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o<br />

efeito de remuneração de pessoal público”. Com a proibição da vinculação, a

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