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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios<br />

Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da<br />

competência do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

Conforme aludido anteriormente, o exame do recurso possui dois<br />

momentos bem distintos: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. No<br />

primeiro, o tribunal irá analisar a presença dos pressupostos recursais.<br />

Ausentes tais pressupostos, o recurso não será conhecido (admitido),<br />

faltando assim decisão de mérito. Presentes os pressupostos recursais, o<br />

tribunal passa ao juízo de mérito dando ou não provimento ao recurso,<br />

proferindo dessa forma decisão de mérito.<br />

No entanto, a doutrina e a jurisprudência não são pacíficas quanto ao<br />

objeto do juízo de admissibilidade nos recursos de natureza extraordinária<br />

(no caso o recurso de revista e os embargos para a SDI). Divergem, por<br />

exemplo, quanto à análise da violação à lei ou afronta direta e literal à CF no<br />

recurso de revista, se é juízo de mérito ou juízo de admissibilidade. Da<br />

mesma forma, divergem quanto ao “não conhecimento do recurso”, se é uma<br />

decisão de mérito ou decorrente de juízo de admissibilidade, na hipótese da<br />

decisão impugnada estar em consonância com súmula e OJ do <strong>TST</strong>.<br />

A discussão não é meramente acadêmica, uma vez que produz reflexos<br />

no juízo competente para a ação rescisória. Isso porque, sendo decisão de<br />

mérito, o <strong>TST</strong> será o competente, enquanto entendendo ser juízo de<br />

admissibilidade a competência será do Tribunal Regional.<br />

O Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, com o intuito de sepultar a celeuma,<br />

exp<strong>ed</strong>iu a Súmula nº 249, a qual estabelece:<br />

É competente o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral para a ação<br />

rescisória, quando, embora não tendo conhecido do<br />

recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao

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