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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ordem.<br />

Assim, deve-se entender que, na segunda parte, o Tribunal Superior do<br />

Trabalho s<strong>ed</strong>imentou os casos em que o mandado de segurança é impetrado<br />

em face de pessoa jurídica de direito privado ou de particulares.<br />

Isso porque é sabido que os atos dos particulares no exercício de função<br />

pública, assim como das soci<strong>ed</strong>ades de economia mista e das empresas<br />

públicas, por agirem em nome do Estado, estão sujeitos ao mandado de<br />

segurança, exceto quando o ato for mera atividade de gestão comercial.<br />

Nesses casos, porém, o <strong>TST</strong>, interpretando a lei do mandado de<br />

segurança em consonância com o Decreto-Lei nº 779/69, declinou que a<br />

concessão da segurança contra pessoa jurídica de direito privado não está<br />

sujeita ao reexame necessário, exceto na hipótese de matéria administrativa<br />

(regida pelo direito público).<br />

Dessa forma, para o C. <strong>TST</strong> somente cabe reexame necessário na<br />

hipótese de concessão da segurança em face de pessoa jurídica de direito<br />

público, sendo cabível ainda em face da pessoa jurídica de direito privado<br />

quando se tratar de matéria administrativa.<br />

1.7.2. Incabível recurso de revista quando inexistente recurso<br />

voluntário pelo ente público<br />

Orientação Jurisprudencial nº 334 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Remessa “ex officio”. Recurso de revista.<br />

Inexistência de recurso ordinário voluntário de ente público. Incabível<br />

Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira<br />

instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.<br />

Para pessoa jurídica de direito público que não explore atividade<br />

econômica, o ordenamento prevê o reexame necessário das decisões que lhe<br />

sejam total ou parcialmente desfavoráveis, como declina o art. 1º, V, do

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