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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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II). Ademais, o novo valor acordado deverá respeitar os limites impostos<br />

pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 1<strong>01</strong>/20<strong>01</strong>).<br />

Cumpre destacar que a limitação orçamentária para o aumento na<br />

remuneração dos servidores públicos abrange tanto os servidores<br />

estatutários quanto os celetistas. Nesse sentido:<br />

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO.<br />

FUNDAÇÃO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS SOCIAIS.<br />

VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ANÁLISE DAS<br />

CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA. A<br />

jurisprudência desta Corte é no sentido de restringir a<br />

legitimidade das entidades de caráter público para figurar<br />

no polo passivo de dissídio coletivo de natureza<br />

econômica. Isso porque as pessoas jurídicas de direito<br />

público integrantes da administração indireta sujeitam-se<br />

às regras constitucionais referentes aos servidores<br />

públicos, notadamente a exigência de lei específica para<br />

alteração da remuneração (art. 37, X, CF/88), devendo ser<br />

observados, ainda, os limites dos arts. 39 e 169 da Carta<br />

Magna. Ressalte-se que tal entendimento independe de o<br />

regime adotado pela entidade para seus servidores ser<br />

celetista ou estatutário. Entretanto, essa restrição é válida<br />

apenas para as cláusulas de conteúdo econômico, em razão<br />

da expressa v<strong>ed</strong>ação constitucional, sendo possível a<br />

análise das cláusulas sociais” (RXOF e RODC - 2008000-<br />

03.2005.5.02.0000, Relator Ministro Maurício Godinho<br />

Delgado, DEJT 20/08/2<strong>01</strong>0 – grifos acrescidos).<br />

Ademais, é importante ressaltar que o STF também entende que não é

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