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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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trabalhador, empresa prestadora (ou interm<strong>ed</strong>iadora) de serviços e empresa<br />

tomadora de serviços. Verifica-se, assim, que a relação é triangular. O<br />

vínculo empregatício ocorre entre trabalhador e empresa prestadora de<br />

serviços, embora esse trabalhador preste serviços em outro local, na<br />

empresa tomadora.<br />

Não há, na legislação brasileira, regra específica que regulamente a<br />

terceirização cujos parâmetros se encontram na Súmula nº 331 do <strong>TST</strong>. A<br />

falta de regulamentação específica tem ocasionado insegurança jurídica,<br />

gerando decisões conflitantes no tocante a quais atividades podem ser<br />

terceirizadas.<br />

Por fim, é válido destacar a Orientação nº 3 da CONAFRET<br />

(Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes Trabalhistas), que prevê a<br />

necessidade de atuação do MPT na terceirização, especialmente no combate à<br />

precarização das relações de trabalho. Vale ressaltar que a CONAFRET é um<br />

órgão composto exclusivamente por membros do MPT, cujas deliberações<br />

não apresentam caráter vinculativo, mas expressam o entendimento adotado<br />

pelo Ministério Público do Trabalho nas questões envolvendo fraudes nas<br />

relações de trabalho:<br />

Orientação nº 3 da CONAFRET. Terceirização. Sem<br />

prejuízo dos aspectos legais que envolvem a terceirização,<br />

o Ministério Público do Trabalho deve atuar, sobretudo,<br />

contra a precarização das relações de trabalho,<br />

assegurando aos empregados das empresas interpostas,<br />

quando não for possível o reconhecimento do vínculo<br />

direto, remuneração equivalente à devida aos empregados<br />

da tomadora ou do cliente, além das demais garantias e<br />

benefícios que forem assegurados aos empregados

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