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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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sujeita, em regra, à rescindibilidade.<br />

Assim, se a última decisão de mérito for proferida, por exemplo, pelo<br />

<strong>TST</strong>, no julgamento do recurso de revista, a ação rescisória destinada a<br />

desconstituí-la deverá ser ajuizada no <strong>TST</strong>. Do mesmo modo, na hipótese de<br />

a última decisão de mérito ser do Tribunal Regional, este terá competência<br />

para a ação rescisória.<br />

Na orientação jurisprudencial em apreço, o C. <strong>TST</strong> analisa o<br />

equivocado ajuizamento da ação rescisória em tribunal diverso daquele que<br />

seria competente para julgá-la, ou seja, o autor, por exemplo, ajuíza a ação<br />

rescisória no TRT para desconstituir decisão do <strong>TST</strong>. Entende a Corte<br />

Trabalhista que no caso haverá inépcia da inicial, por impossibilidade<br />

jurídica do p<strong>ed</strong>ido, com fundamento no antigo art. 295, parágrafo único,<br />

inciso III, do CPC/73. Segue a mesma sistemática da Súmula nº 192 do <strong>TST</strong>,<br />

apenas indicando que, por ser manifesto o equívoco, o magistrado o<br />

verificará de plano e no início do processo, dando ensejo ao indeferimento<br />

da petição inicial.<br />

Conforme já defendíamos nas <strong>ed</strong>ições anteriores, o caso não se resolve<br />

pela inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido, vez que esta<br />

somente ocorrerá quando o que se postula é v<strong>ed</strong>ado por lei. Ademais, o<br />

NCPC, como já explicado na Súmula nº 192, extinguiu a possibilidade<br />

jurídica do p<strong>ed</strong>ido da categoria das condições da ação (art. 485, VI), apenas<br />

mencionando a legitimidade e o interesse processual.<br />

Desse modo, acr<strong>ed</strong>itamos que a hipótese se soluciona pela<br />

incompetência. Cabe trazer, nesse momento, as lições do doutrinador<br />

Cândido Rangel Dinamarco:<br />

Insisto ainda nessa distinção: a) se proponho perante o

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