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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na<br />

situação prevista no § 2º do art. 966;<br />

II – tiver sido substituída por decisão posterior.<br />

§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial,<br />

será permitido ao réu complementar os fundamentos de<br />

defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal<br />

competente.<br />

Assim, reconhecida a incompetência do tribunal para o julgamento da<br />

ação rescisória, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial,<br />

adequando inclusive o objeto da ação rescisória.<br />

Após a emenda da petição inicial, é garantido o contraditório do réu,<br />

sendo permitido que este complemente sua defesa devendo, em seguida, ser<br />

realizado o encaminhamento dos autos ao tribunal competente.<br />

Cabe destacar que o NCPC possibilita a emenda da petição inicial à parte<br />

antes da remessa ao tribunal competente para o julgamento, em razão de o<br />

erro poder não estar relacionado apenas ao foro, mas também ao p<strong>ed</strong>ido,<br />

uma vez que há possibilidade de alteração do próprio objeto da ação<br />

rescisória (rescisão de julgado proferido por outro tribunal) 25 .<br />

Portanto, o NCPC atinge frontalmente a ratio decidendi (fundamento<br />

determinante) desta orientação, de modo que acr<strong>ed</strong>itamos deverá ser<br />

cancelada.<br />

2.3. Criação de Tribunal Regional do Trabalho

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