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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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transcrita:<br />

Recurso ordinário. DISSÍDIO COLETIVO DE<br />

NATUREZA ECONÔMICA. SINDICATO DA MICRO E<br />

PEQUENA INDÚSTRIA <strong>DO</strong> TIPO ARTESANAL <strong>DO</strong><br />

ESTA<strong>DO</strong> DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE ATIVA.<br />

A criação do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do<br />

Tipo Artesanal do Estado de São Paulo – SIMPI não<br />

representou uma efetiva cisão nas categorias econômicas<br />

existentes, nem decorreu da autodefinição de uma<br />

categoria distinta de indústrias, no caso, a dos micro e<br />

pequenos industriais “do tipo artesanal”, uma vez que se<br />

propõe tão somente como ente representativo das<br />

indústrias que empregam até cinquenta trabalhadores,<br />

além de permitir a esses empregadores a opção entre se<br />

associar a ele próprio ou ao ente representativo<br />

tradicional de cada categoria econômica. Prec<strong>ed</strong>entes.<br />

Recurso ordinário conhecido e não provido.<br />

Isso ocorre porque a representação sindical abrange toda a categoria,<br />

não sendo permitido seu fracionamento inferior à atividade principal ou<br />

preponderante da empresa, salvo se tratar de categoria diferenciada.<br />

Ademais, a divisão pela categoria profissional diferenciada é a exceção.<br />

Como já ressaltado nos comentários da OJ 36 da SDC, somente é possível<br />

identificar uma categoria profissional diferenciada se houver sido criada<br />

m<strong>ed</strong>iante aprovação de lei.<br />

Em resumo, a representação profissional é legitimada quando: 1) atua<br />

na defesa dos trabalhadores integrantes da atividade principal ou

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