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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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subespécies da sentença condenatória.<br />

Portanto, observa-se que ambas as correntes reconhecem a existência<br />

das sentenças executiva lato sensu e mandamental, seja como subespécie da<br />

sentença condenatória ou como própria espécie de sentença. Com efeito,<br />

passamos a demonstrar um breve significado de cada uma delas<br />

independentemente da corrente a ser adotada para sua classificação.<br />

Entende-se por sentença meramente declaratória aquela que declara a<br />

existência ou inexistência de uma determinada relação jurídica ou a<br />

autenticidade ou falsidade de um documento, conforme disposição do art. 19<br />

do NCPC. Registra-se que todas as sentenças possuem inicialmente um cunho<br />

declaratório, sendo, posteriormente, complementadas com outros efeitos<br />

(constitutivo, condenatório etc.). A propósito, a sentença de improc<strong>ed</strong>ência<br />

dos p<strong>ed</strong>idos sempre será meramente declaratória.<br />

A sentença constitutiva, por sua vez, é aquela que cria, modifica ou<br />

extingue uma determinada relação jurídica.<br />

Consigna-se que a sentença meramente declaratória e a constitutiva<br />

bastam para atender à prestação jurisdicional, ou seja, não dependem de uma<br />

fase adicional para se ter o bem da vida buscado, sendo, por isso, sentenças<br />

satisfativas. Diferentemente ocorre nas sentenças condenatória e executiva<br />

lato sensu, em que há necessidade de um ato posterior para que haja a<br />

efetivação do direito material.<br />

Com relação às sentenças condenatória e executiva lato sensu, parte da<br />

doutrina as diferenciava levando em conta a necessidade de um processo<br />

executivo para efetivação do direito material, no caso da sentença<br />

condenatória, enquanto a sentença executiva era efetivada no mesmo<br />

processo. Contudo, com o advento da Lei nº 11.232/2005, retirou-se do

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