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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Ação rescisória. Gestante. Estabilidade provisória. Concessão. Gravidez no curso do<br />

aviso prévio. Art. 10, II, “b”, do ADCT. Não violação.<br />

Não viola o disposto no art. 10, II, “b”, do ADCT a decisão que confere estabilidade<br />

provisória à gestante cuja gravidez tenha ocorrido no curso do aviso prévio, pois o<br />

dispositivo constitucional mencionado v<strong>ed</strong>a a dispensa da empregada gestante desde a<br />

confirmação da gestação até cinco meses após o parto, fixando critério objetivo ligado<br />

ao fato da gravidez e não ao momento da sua comprovação. Assim sendo, levando em<br />

conta que o aviso prévio, pela sua própria natureza, integra o contrato de trabalho,<br />

pode-se concluir que a decisão rescindenda apenas realizou interpretação finalística da<br />

norma de garantia fundamental social, não incorrendo em qualquer violação. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu e julgou improc<strong>ed</strong>ente ação<br />

rescisória. <strong>TST</strong>-AR-4303-18.2<strong>01</strong>2.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Hugo Carlos<br />

Scheuermann, 12.8.2<strong>01</strong>4(Informativo nº 86)<br />

Fechamento do estabelecimento<br />

AR. Gestante. Estabilidade provisória. Art. 10, II, “b”, do ADCT. Fechamento do<br />

estabelecimento. Transferência para outra localidade. Recusa da empregada. Justa<br />

causa. Não caracterização.<br />

Levando em consideração que a garantia no emprego da empregada gestante prevista<br />

no art. 10, II, “b”, do ADCT não está condicionada à existência de atividades regulares<br />

na empresa, e visa, em último caso, proteger não apenas a empregada, mas também o<br />

bem-estar do nascituro, a recusa da obreira em ser transferida para outra localidade em<br />

razão do fechamento da filial em que trabalhava não pode ser tida como justa causa a<br />

obstaculizar a percepção das verbas devidas em decorrência da estabilidade. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-II, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no<br />

mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a afronta ao art. 10, II, “b”, do ADCT,<br />

desconstituir em parte o acórdão do regional e, em juízo rescisório, determinar o<br />

retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a justa causa que<br />

fora imposta pelas instâncias ordinárias, aprecie os p<strong>ed</strong>idos postulados na reclamação<br />

trabalhista, como entender de direito. <strong>TST</strong>-RO-298-04.2<strong>01</strong>0.5.15.0000, SBDI-II, rel.<br />

Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos. 10.4.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 5)<br />

Estabilidade prevista no art. 19 do ADCT.<br />

Estabilidade. Art. 19 do ADCT. Contagem do quinquênio aquisitivo. Tempo de serviço<br />

prestado a soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Impossibilidade.<br />

A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT pressupõe a prestação de serviço por cinco<br />

anos continuados a entes da Administração pública direta, autárquica e fundacional, não

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