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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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sentença e condena a empresa ao pagamento de adicional<br />

noturno e do 13º salário, deixando de fixar o valor da<br />

condenação. Caso a empresa Y tenha interesse de recorrer<br />

ao <strong>TST</strong>, deverá pagar as custas declinadas na sentença,<br />

independentemente de intimação, porque já é de seu<br />

conhecimento o valor das custas declinado na sentença.<br />

Dessa forma, a presente item prevê as hipóteses de inversão da<br />

sucumbência quando o inicialmente vencido recorre, sendo isento do<br />

pagamento das custas processuais<br />

II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou<br />

atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe<br />

um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente,<br />

reembolsar a quantia.<br />

Este tema era tratado na OJ nº 186 da SDI-I, ora convertido no presente<br />

item sumular.<br />

Conforme declinado nos comentários do item I, a legislação incumbiu<br />

seu pagamento àquele que deu causa à demanda, ou seja, ao vencido 99 . Na<br />

seara trabalhista, diferentemente do processo civil, não há antecipação do<br />

pagamento das custas, isso porque o seu pagamento deverá ser efetuado após<br />

o trânsito em julgado. No entanto, na hipótese de interposição de recurso, o<br />

pagamento das custas passa a ser considerado um pressuposto recursal<br />

extrínseco, de modo que a ausência de pagamento pelo vencido torna seu<br />

recurso deserto, ou seja, não será processado pelo juízo a quo ou não será<br />

conhecido pelo juízo ad quem (CLT, art. 789, § 1º).<br />

No momento da interposição do recurso, por ser considerado um<br />

pressuposto processual extrínseco, as custas processuais deixam de ser um<br />

dever para se tornar um ônus processual. Noutras palavras, o processo do

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