21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

do Trabalho. 13. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>4. p. 1.362-1.363.)<br />

15 (Voltar). Os exemplos e definições de atividades conexas e similares foram retirados da excelente e<br />

indispensável obra do professor Sérgio Pinto Martins. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 12. <strong>ed</strong>. São<br />

Paulo: Atlas, 2009. p. 568.<br />

16 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 12. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 569.<br />

17 (Voltar). Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDC do <strong>TST</strong>: “É por lei e não por decisão judicial, que as<br />

categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da<br />

informática, o trabalho que desempenham sofre alterações de acordo com a atividade econômica exercida pelo<br />

empregador”.<br />

18 (Voltar). Orientação Jurisprudencial nº 9 da SDC do <strong>TST</strong>: “O dissídio coletivo não é meio próprio para o<br />

Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria –<br />

enquadramento sindical – envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT”.<br />

19 (Voltar). Para mais informações sobre categoria profissional diferenciada, ver comentários à OJ nº 36 da SDC<br />

no tópico da Organização Sindical Brasileira.<br />

20 (Voltar). “Embora muitas vezes chamada de multa, pelo leigo e até pela própria lei, não há exata sinonímia<br />

entre as expressões. A multa é penalidade pecuniária imposta a quem transgride a lei, determinação judicial ou<br />

contrato. Quem atravessar o sinal vermelho receberá uma multa, e não uma cláusula penal. A cláusula penal<br />

nasce da convenção, e nem sempre é estimada em pecúnia.” CASTRO, Guilherme Couto de. Direito Civil. Lições.<br />

Parte geral, obrigações, responsabilidade civil, reais, família e sucessões. 4. <strong>ed</strong>. revista e ampliada. Niterói:<br />

2<strong>01</strong>1. p. 107.<br />

21 (Voltar). Se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão, será 1/30 da quantia recebida no mês<br />

anterior. Aliás, quando o empregado receber salário-utilidade ou, ainda, gorjetas, a contribuição sindical<br />

corresponderá a 1/30 da importância que tiver recebido no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à<br />

previdência social, conforme previsto no art. 582 da CLT.<br />

22 (Voltar). O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que<br />

estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical.<br />

23 (Voltar). Súmula nº 222 do STJ: Compete à justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição<br />

sindical prevista no art. 578 da CLT.<br />

24 (Voltar). NCPC: art. 485, VI.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!