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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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o empregador não conc<strong>ed</strong>er equipamentos básicos de proteção contra os<br />

efeitos agressivos à saúde do empregado, deverá pagar o adicional de<br />

insalubridade em atividade a céu aberto, com base na efetiva proteção da<br />

saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88).<br />

Recentemente, o <strong>TST</strong> incluiu o item II da Súmula para prever que os<br />

empregados terão direito ao adicional de insalubridade no caso exposição ao<br />

calor. Evoluiu a jurisprudência, nesse aspecto. Entretanto, o <strong>TST</strong> daria uma<br />

grande contribuição aos trabalhadores e a soci<strong>ed</strong>ade como todo ao ampliar o<br />

entendimento, conc<strong>ed</strong>endo p<strong>ed</strong>idos de pagamento do adicional de<br />

insalubridade aos empregados que trabalham expostos ao sol. A mera<br />

burocracia e demora em alterar a NR 15 do MTE, não poderia servir de<br />

obstáculo ao recebimento desse adicional.<br />

Segue abaixo, informativo do <strong>TST</strong> e prec<strong>ed</strong>ente que contribuíram para<br />

modificação da OJ n. 173:<br />

Adicional de insalubridade. Devido. Exposição ao calor do<br />

sol. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 173<br />

da SBDI-1.<br />

A Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 v<strong>ed</strong>a o<br />

pagamento de adicional de insalubridade em razão do<br />

fator radiação solar, sendo inaplicável, portanto, às<br />

hipóteses em que o laudo pericial constatar a submissão<br />

do trabalhador ao agente insalubre calor, o qual encontra<br />

previsão no Anexo nº 3 da NR 15 do MTE. Com base<br />

nessa premissa, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos<br />

embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito,<br />

negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Aloysio

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