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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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As defesas processuais são direcionadas ao processo e/ou à ação, sendo<br />

divididas em dilatórias, quando buscam ampliar o prazo de tramitação do<br />

processo sem extingui-lo (ex., conexão), e as peremptórias quando<br />

pretendem a extinção do processo sem resolução do mérito (ex.,<br />

litispendência, coisa julgada, carência da ação). Em regra, as defesas<br />

processuais estão previstas no art. 337 do NCPC, aplicável subsidiariamente<br />

ao processo do trabalho (CLT, art. 769).<br />

As defesas de mérito, por sua vez, são dirigidas ao próprio direito<br />

material reivindicado pelo autor, dividindo-se em defesas de mérito direta e<br />

indireta. A defesa de mérito direta impugna os fatos constitutivos, negando os<br />

fatos e/ou fundamentos jurídicos da inicial. Já na defesa de mérito indireta,<br />

chamada de exceção substancial, alega-se fato novo imp<strong>ed</strong>itivo, modificativo<br />

ou extintivo do direito do autor.<br />

Na contestação vige o princípio da impugnação específica (NCPC, art.<br />

341), de modo que o réu (reclamado) deverá impugnar detalhadamente os<br />

fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial, v<strong>ed</strong>ando-se, assim, a<br />

contestação por negativa geral. Admite-se, excepcionalmente, a contestação<br />

por negativa geral quando: a) não for admissível, a respeito dos fatos, a<br />

confissão; b) a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento<br />

público que a lei considerar da substância do ato; c) os fatos estiverem em<br />

contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Registra-se que<br />

referido princípio não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e<br />

ao curador especial (NCPC, art. 341, parágrafo único).<br />

Além disso, a contestação se submete ao princípio da eventualidade<br />

(NCPC, art. 342), também chamado de princípio da concentração da defesa,<br />

segundo o qual o réu (reclamado) deverá apresentar todas as suas matérias<br />

de defesa naquele momento, ainda que incompatíveis entre si, sob pena de

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