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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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que ela violou norma jurídica. Pode acontecer ainda de não ser possível a<br />

correção do vício, como ocorre com a coisa julgada.<br />

Nesses casos, o art. 966, §2º, I, do NCPC, de forma expressa, admite que<br />

poderá ser rescindida a decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova<br />

propositura da demanda, desde que, evidentemente, presentes os vícios de<br />

rescindibilidade do art. 966 do NCPC.<br />

Pelo referido dispositivo, percebe-se que a coisa julgada formal passa a<br />

ser suscetível de ação rescisória, desde que impeça a propositura da nova<br />

demanda. Nas palavras do doutrinador Marinoni esse dispositivo:<br />

Basicamente, serve para mostrar que determinadas<br />

decisões, posto que não enfrentem o mérito da causa,<br />

imp<strong>ed</strong>em definitivamente a discussão de determinada<br />

questão. Isso ocorre basicamente em relação às decisões<br />

sobre a legitimidade para a causa, sobre o interesse de<br />

agir, sobre a litispendência, sobre a coisa julgada e sobre a<br />

perempção. Pode ocorrer justamente de haver interesse em<br />

rescindir-se decisão terminativa que violou norma jurídica<br />

ao não reconhecer, por exemplo, a existência de interesse<br />

processual 23 .<br />

Assim, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação deverá ser cancelada, pois<br />

a decisão que reconhece a coisa julgada imp<strong>ed</strong>e o ajuizamento de outra<br />

demanda, enquadrando-se, portanto, no art. 966, §2º, I do NCPC.<br />

3.2. Ação rescisória de decisão que conclui estar preclusa a<br />

oportunidade de impugnação da sentença de homologação

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