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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Diante disso, passou-se a permitir, em casos excepcionais, a utilização<br />

de m<strong>ed</strong>ida cautelar inominada na ação rescisória com o objetivo de<br />

suspender a execução trabalhista.<br />

Nesse contexto, a MP 1.984-22/2000 admitia, em seu art. 15, que seria<br />

aplicável “à ação rescisória o poder geral de cautela de que trata o art. 798<br />

do Código de Processo Civil”.<br />

Ato contínuo, o legislador introduziu, no art. 273, § 7º, do CPC/73, a<br />

fungibilidade entre a m<strong>ed</strong>ida cautelar e a tutela antecipada, reconhecendo a<br />

natureza instrumental do processo e que ambos os institutos se enquadravam<br />

no gênero tutela de urgência, de modo que, estando presentes os requisitos<br />

para seu deferimento, o juiz deveria deferi-lo independentemente do nome<br />

formulado no p<strong>ed</strong>ido (tutela antecipada ou m<strong>ed</strong>ida cautelar).<br />

Assim, admitido o cabimento da suspensão da execução do processo<br />

originário na ação rescisória, cumpria saber qual o meio judicial a ser<br />

utilizado para tal suspensão.<br />

O C. <strong>TST</strong> entendeu que a m<strong>ed</strong>ida cabível para a suspensão da execução<br />

do processo originário, quando ajuizada a ação rescisória, seria a ação<br />

cautelar (OJs nº 76 e 131 da SDI – II), vez que no seu entender não cabia<br />

tutela antecipada na rescisória.<br />

O não cabimento da tutela antecipada nessa hipótese tinha como<br />

fundamento a restrição imposta pela doutrina e pela jurisprudência de não se<br />

admitir a concessão de tutela antecipada nas ações constitutivas. Melhor<br />

explicando, a ação rescisória possui duas fases distintas: o juízo rescindendo<br />

e o juízo rescisório. Na primeira, busca-se desconstituir o julgado anterior,<br />

tendo, portanto, natureza desconstitutiva. Na segunda fase, caso seja<br />

necessária, julga-se novamente o mérito do processo originário, tendo assim

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