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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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conhecer do recurso de embargos interposto pela reclamada. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-89900-<br />

57.2005.5.10.0020, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 13.11.2<strong>01</strong>4.<br />

(Informativo nº 95)<br />

Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS<br />

FGTS. Cláusula normativa que r<strong>ed</strong>uz a multa de 40% para 20% e estabelece de<br />

antemão a existência de culpa recíproca. Invalidade.<br />

É inválida cláusula de convenção coletiva de trabalho que estabelece, de antemão, a<br />

existência de culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho e a consequente<br />

r<strong>ed</strong>ução da multa de 40% do FGTS para 20%, m<strong>ed</strong>iante o compromisso das empresas<br />

que suc<strong>ed</strong>eram outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação, de<br />

contratarem os empregados da empresa suc<strong>ed</strong>ida. Trata-se de direito indisponível do<br />

empregado, garantido em norma de ordem pública e, portanto, infenso à negociação<br />

coletiva. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu, por<br />

unanimidade, dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial<br />

e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão turmária que<br />

determinara o pagamento da multa de 40% do FGTS. Vencidos os Ministros Ives<br />

Gandra Martins Filho, relator, Maria Cristina P<strong>ed</strong>uzzi, Renato de Lacerda Paiva,<br />

Aloysio Corrêa da Veiga e Márcio Eurico Vitral Amaro, que davam provimento ao<br />

recurso por entenderem que, na hipótese, a negociação coletiva não atenta contra<br />

direito indisponível, uma vez que não se trata de discussão acerca do direito ao<br />

levantamento dos depósitos do FGTS propriamente dito, mas sim de multa que tem<br />

como base de cálculo os depósitos do FGTS, além de prestigiar a permanência do<br />

trabalhador no emprego. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-45700-74.2007.5.16.0004, SBDI-I, rel. Min.<br />

Ives Gandra Martins Filho, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 21.8.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo nº 87)<br />

Prescrição trintenária. Limite temporal da demanda anterior.<br />

FGTS. Incidência sobre diferenças salariais deferidas em ação anteriormente proposta.<br />

Prescrição trintenária. Limite temporal da demanda anterior.<br />

Reiterando entendimento já sufragado em prec<strong>ed</strong>entes anteriores, deliberou a SBDI-I<br />

que, nos termos da Súmula n.º 362 do <strong>TST</strong>, é trintenária a prescrição incidente sobre a<br />

pretensão de recolhimento de FGTS sobre diferenças decorrentes de parcelas salarias<br />

deferidas em ação anteriormente proposta, devendo-se observar, porém, o limite<br />

temporal fixado na primeira ação em relação às verbas principais. Assim, a Subseção,<br />

por maioria, vencidos a Ministra Maria Cristina P<strong>ed</strong>uzzi e o Desembargador<br />

Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, conheceu dos embargos por má aplicação<br />

da Súmula n.º 206 e por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula n.º 362, ambas do <strong>TST</strong> e, no mérito,

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