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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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do adicional de insalubridade com base na remuneração.<br />

O TRT manteve a decisão de 1º grau. A empresa interpõe<br />

recurso de revista em que é denegado seu processamento<br />

pelo TRT, com fundamento na intempestividade, tendo que<br />

interpor agravo de instrumento ao <strong>TST</strong> para destrancar o<br />

recurso de revista. Nesse caso, a empresa não precisará<br />

apresentar, no agravo de instrumento, as guias de<br />

recolhimento das custas e do depósito recursal do recurso<br />

ordinário inicialmente proposto.<br />

Pois bem, o agravo de instrumento, no processo do trabalho, tem<br />

cabimento “dos despachos que denegarem a interposição de recursos” (CLT,<br />

art. 897, b), ou seja, tem como objetivo destrancar o recurso principal. Na<br />

hipótese de provimento do agravo de instrumento, o Tribunal ad quem<br />

passará im<strong>ed</strong>iatamente à análise do recurso denegado (trancado). Diante<br />

dessa passagem im<strong>ed</strong>iata ao julgamento do recurso principal, o art. 897, § 5º,<br />

da CLT exige que o agravo seja instruído:<br />

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da<br />

certidão da respectiva intimação, das procurações<br />

outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da<br />

petição inicial, da contestação, da decisão originária, do<br />

depósito recursal referente ao recurso que se pretende<br />

destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e<br />

do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta<br />

Consolidação;<br />

II - facultativamente, com outras peças que o agravante<br />

reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito<br />

controvertida.

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