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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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garantir a execução que só alcança os demais reclamados. Com esses fundamentos, a<br />

SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por<br />

contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 128, III, do <strong>TST</strong>, e, no mérito, deu-lhes provimento para,<br />

reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão do Regional na parte em que<br />

pronunciou a deserção dos recursos ordinários interpostos pelos reclamados Órgão<br />

Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de<br />

Antonina (OGMO/A), Terminais Portuários da Ponta do Félix, Fortesolo Serviços<br />

Integrados Ltda. e Aduquímica Adubos Químicos Ltda. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-262000-<br />

94.2009.5.09.0411, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 25.9.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo nº 90)<br />

Depósito recursal. e-<strong>DO</strong>C. Arquivo corrompido. Deserção.<br />

Nos termos do art. 11, IV, da Instrução Normativa n.º 30/2007, que regulamentou a<br />

Lei n.º 11.419/06 no âmbito da Justiça do Trabalho, é de responsabilidade exclusiva<br />

dos usuários a <strong>ed</strong>ição da petição e anexos, em conformidade com as restrições<br />

impostas pelo serviço de peticionamento eletrônico, no que se refere à formatação e<br />

tamanho do arquivo enviado. Assim sendo, na hipótese em que o arquivo encaminhado<br />

pela reclamada junto ao recurso interposto via e-<strong>DO</strong>C foi considerado corrompido,<br />

impossibilitando, assim, a impressão da guia de comprovante do depósito recursal, resta<br />

inviável o seguimento do apelo, por falta de preenchimento de pressuposto extrínseco<br />

de admissibilidade recursal. Ressalte-se, ademais, que a juntada da cópia da guia do<br />

depósito recursal no momento da interposição do agravo não sana o vício detectado,<br />

em razão da preclusão consumativa. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu do agravo e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a<br />

decisão monocrática que não admitiu o recurso de embargos interpostos pela<br />

reclamada em razão da deserção. <strong>TST</strong>-AG-E-ED-RR-105500-79.2006.5.05.0002,<br />

SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 6.11.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 94)<br />

Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo. Custas e depósito recursal. Isenção.<br />

Entidade sem fins lucrativos, de interesse público e financiada por verbas públicas.<br />

Deserção. Afastamento.<br />

As prerrogativas dos arts. 790-A da CLT e 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779 aplicam-se<br />

às fundações que, embora instituídas como de direito privado, exercem atividades<br />

voltadas ao interesse público, sem finalidade lucrativa e financiadas exclusivamente<br />

por verbas públicas. Desse modo, a Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo<br />

(FSNH), sucessora do Hospital Municipal de Novo Hamburgo, instituída pela Lei<br />

Municipal nº 1.980/2009 como entidade jurídica sem fins lucrativos, de interesse<br />

coletivo e de utilidade pública, que presta serviços de saúde em caráter integral,<br />

cumprindo contratos de gestão com o Município de Novo Hamburgo e atuando<br />

exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), está isenta do pagamento

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