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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas<br />

concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui<br />

pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.<br />

A técnica de confronto entre as decisões divergentes decorre da própria<br />

lógica da divergência jurisprudencial, a qual pressupõe dois julgados que<br />

aplicam o direito dispositivo de modo diferente, embora embasados em fatos<br />

idênticos ou semelhantes.<br />

No processo laboral, não há regramento específico acerca do tema,<br />

razão pela qual se a análise do confronto aparentemente foi inadequada, não<br />

há violação literal do art. 896 da CLT, mas no máximo violação do item I da<br />

súmula em comentário. Ademais, a técnica de confronto pressupõe um juízo<br />

subjetivo acerca da existência ou não da divergência jurisprudencial, o qual<br />

deve ser exercido pelo próprio Poder Judiciário, como declina o <strong>TST</strong> nessa<br />

Súmula.<br />

Isso quer dizer que o cotejo ou o confronto analítico entre acórdão<br />

impugnado e o acórdão paradigma é incumbência do recorrente, mas a<br />

verificação de sua existência fica a cargo do magistrado, sem interferência<br />

usual ou ordinária pela via recursal 291 .<br />

Por fim, registra-se que o item II da presente súmula tinha como<br />

enfoque os embargos de nulidade, os quais poderiam ser interpostos de<br />

decisões de Turmas do <strong>TST</strong> que violassem literalmente preceito de lei<br />

f<strong>ed</strong>eral ou da Constituição da República. Contudo, os embargos de nulidade<br />

foram suprimidos do ordenamento com o advento da Lei nº 11.496/2007, de<br />

modo que, atualmente, somente há embargos de divergência para a SDI – I.<br />

Com efeito, não cabem nos dias atuais embargos para a SDI – I do <strong>TST</strong><br />

com o intuito de demonstrar a violação de lei, como é o caso desse item da<br />

Súmula, o que significa, que a nosso juízo, não tem mais incidência o

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