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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Ministros Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, Renato de Lacerda Paiva,<br />

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Costa e José Roberto Freire<br />

Pimenta. <strong>TST</strong>-EEDRR-99700-47.2005.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Augusto César<br />

Leite de Carvalho, 25.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 27)<br />

AR. Honorários advocatícios. Percentual. Fixação.<br />

Não obstante seja cabível a condenação em honorários advocatícios em ação<br />

rescisória na Justiça do Trabalho, consoante o disposto no item II da Súmula nº 219 do<br />

<strong>TST</strong>, a fixação do percentual devido a esse título deve levar em consideração os<br />

critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC 131 , e não na Lei nº 5.584/70.<br />

Assim, reiterando posicionamento anterior, a SBDI-II, por unanimidade, negou<br />

provimento ao recurso ordinário, mantendo a condenação em honorários advocatícios<br />

no percentual de 20% sobre o valor da causa. <strong>TST</strong>-RO-9<strong>01</strong>00-15.2009.5.09.0000,<br />

SBDI-II, rel. Min. P<strong>ed</strong>ro Paulo Teixeira Manus, 23.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 27)<br />

Honorários advocatícios. Condenação em s<strong>ed</strong>e de recurso ordinário. “Reformatio in<br />

pejus”. Configur​ação.<br />

Configura “reformatio in pejus” a condenação da autora ao pagamento de honorários<br />

advocatícios, em s<strong>ed</strong>e de recurso ordinário, na hipótese em que, na instância de origem,<br />

não obstante a ação rescisória tenha sido julgada improc<strong>ed</strong>ente, não houve a referida<br />

condenação. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, deixou de condenar a<br />

autora ao pagamento de honorários advocatícios, vencidos os Ministros Antônio José<br />

de Barros Levenhagen e Carlos Alberto Reis de Paula, os quais entendiam possível a<br />

condenação em s<strong>ed</strong>e de recurso ordinário, independente de p<strong>ed</strong>ido ou de prévia<br />

condenação na instância inferior, uma vez que os honorários sucumbenciais constituem<br />

despesas processuais, que decorrem de preceito de lei, de imposição obrigatória. <strong>TST</strong>-<br />

RO-325000-62.2009.5.<strong>01</strong>.0000, SBDI-II, rel. Min. P<strong>ed</strong>ro Paulo Teixeira Manus,<br />

30.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 28)<br />

MS. Decisão que indefere liberação dos honorários advocatícios enquanto não<br />

individualizado e quitado o crédito de cada um dos substituídos. Direito líquido e certo<br />

do advogado.<br />

Fere direito líquido e certo da advogada do sindicato a decisão proferida em s<strong>ed</strong>e de<br />

execução definitiva que indeferiu o p<strong>ed</strong>ido de exp<strong>ed</strong>ição de guia para liberação dos<br />

honorários advocatícios enquanto não individualizado e quitado o crédito de cada um<br />

dos 2.200 substituídos. Entendeu o r<strong>ed</strong>ator que os referidos honorários, por possuírem<br />

natureza alimentar, são parcelas autônomas que não precisam aguardar o pagamento de<br />

todos os substituídos para serem liberados. Com esse entendimento, a SBDI-II, por<br />

maioria, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para conc<strong>ed</strong>er<br />

a segurança. Vencida a Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, relatora, e a Ministra

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