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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação Jurisprudencial nº 75 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Substabelecimento sem o reconhecimento de<br />

firma do substabelecente. Inválido (anterior à Lei nº 8.952/1994)<br />

Não produz efeitos jurídicos recurso subscrito por advogado com poderes conferidos em substabelecimento em<br />

que não consta o reconhecimento de firma do outorgante. Entendimento aplicável antes do advento da Lei nº<br />

8.952/1994.<br />

O art. 38 do CPC de 1973, em sua r<strong>ed</strong>ação original, exigia o<br />

reconhecimento de firma da procuração conc<strong>ed</strong>ida por instrumento<br />

particular, para que fosse válida a representação processual. Assim, como o<br />

substabelecimento é ato consequente do mandato, seguia as mesmas formas<br />

deste, razão pela qual também deveria ter firma reconhecida para ser válido.<br />

Ocorre, no entanto, que o referido artigo foi alterado pela Lei nº<br />

8.952/94, deixando de exigir, para a validade da procuração, o<br />

reconhecimento de firma, o que provocou o cancelamento da Súmula nº 270<br />

do <strong>TST</strong>. Trata-se de alteração condizente com o princípio da<br />

instrumentalidade das formas, vez que habilita o patrono a representar a<br />

parte no processo sem maiores burocracias.<br />

Cabe frisar, porém, que a orientação em comentário versa sobre atos<br />

pretéritos, de modo que deveria estar incluída nas orientações transitórias.<br />

Noutras palavras, a orientação somente exige o reconhecimento de firma<br />

para os substabelecimentos conferidos antes do advento da Lei nº 8.952/94.<br />

Com efeito, depois da entrada em vigor da referida lei, desnecessário o<br />

reconhecimento de firma da procuração e, consequentemente, do<br />

substabelecimento.<br />

O Novo CPC, no art. 105, mantém a mesma sistemática, não exigindo o<br />

reconhecimento de firma da procuração e/ou substabelecimento.<br />

1.4.3.6. Mandato. Atos urgentes. Fase recursal

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