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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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processual 27 .<br />

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de<br />

admissibilidade certificar o exp<strong>ed</strong>iente nos autos.<br />

O C. <strong>TST</strong>, alterando consideravelmente seu entendimento inicial,<br />

estabeleceu que, na hipótese de feriado forense, ou seja, quando não houver<br />

exp<strong>ed</strong>iente forense em dia útil, a incumbência de levar aos autos tal<br />

informação é do juízo a quo.<br />

Em outros termos, no caso de interposição de recurso, o juízo a quo,<br />

por ter conhecimento do feriado forense, deve certificá-lo nos autos, com a<br />

finalidade de dar ciência ao juízo ad quem.<br />

É interessante observar que o C. <strong>TST</strong>, aparentemente, diferenciou o<br />

dever de demonstração do feriado local e do feriado forense. No primeiro,<br />

impôs ao recorrente o dever de alegá-lo e prová-lo. No segundo (feriado<br />

forense), atribuiu ao juízo a quo o dever de certificá-lo nos autos.<br />

No entanto, a nosso juízo o item I, de certo modo, é vinculado ao item<br />

II. Isso porque, ocorrendo feriado local, haverá um ato administrativo (em<br />

regra, uma portaria do presidente do tribunal), determinando o fechamento<br />

do fórum trabalhista e, consequentemente, possibilitando a prorrogação dos<br />

prazos processuais.<br />

Com efeito, tanto o feriado local como o feriado forense geram a<br />

ausência de exp<strong>ed</strong>iente no juízo a quo, imp<strong>ed</strong>indo a protocolização do<br />

recurso 28 , como dispõe o art. 216 do NCPC. Ademais, ambos os feriados<br />

serão certificados pelo juízo a quo, permitindo a postergação dos prazos<br />

processuais.<br />

III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade

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