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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Seguindo a mesma linha, o <strong>TST</strong> exp<strong>ed</strong>iu a presente orientação<br />

jurisprudencial. Interpretou, portanto, o art. 893, § 2º, da CLT no sentido de<br />

que ele apenas expressou que o recurso extraordinário ou o agravo<br />

destinado a destrancá-lo tem efeito meramente devolutivo, ou seja, não tem<br />

efeito suspensivo.<br />

Desse modo, é possível a execução provisória do julgado, não tendo o<br />

exequente direito líquido e certo à execução definitiva.<br />

Isso não quer dizer, entretanto, que não possa ocorrer o levantamento<br />

do depósito em dinheiro e atos que importe na alienação da propri<strong>ed</strong>ade,<br />

desde que o exequente preste caução (NCPC, art. 520, IV).<br />

Aliás, quando o exequente possuir crédito de natureza alimentar ou<br />

demonstrar situação de necessidade, além das demais hipóteses do art. 521 do<br />

NCPC, haverá dispensa da exigência de caução, o que se adapta perfeitamente<br />

à seara trabalhista, que lida em sua maioria com créditos alimentares.<br />

Portanto, nesses casos, embora a execução não seja definitiva, a<br />

execução provisória não ficará limitada à penhora, podendo consumar atos<br />

de liberação de dinheiro e de alienação de propri<strong>ed</strong>ade.<br />

Ante o exposto, é possível concluir que não tem o exequente direito<br />

líquido e certo à execução definitiva do julgado quando estiver pendente<br />

recurso extraordinário ou agravo destinado a destrancá-lo. Isso não imp<strong>ed</strong>e,<br />

porém, que na execução provisória seja invocado o art. 520, IV, do NCPC,<br />

admitindo o levantamento de depósito em dinheiro ou atos que importem em<br />

alienação da propri<strong>ed</strong>ade.<br />

4.23. Ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação<br />

de tempo de serviço

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