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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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2.3.5. Férias indenizadas e a incidência nos depósitos do FGTS<br />

Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Férias indenizadas. FGTS. Não incidência.<br />

Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.<br />

O empregador está obrigado a depositar até o dia 7 de cada mês, na<br />

conta vinculada do empregado, 8% da remuneração paga no mês anterior.<br />

Esse percentual incide sobre remuneração, conforme art. 15, § 6º.<br />

Ocorre que não há incidência da alíquota de 8% nas parcelas de natureza<br />

indenizatória. Dentre elas podem-se citar como exemplo:<br />

• abono de férias 96 ;<br />

• ajuda de custo;<br />

• diárias para viagem 97 ;<br />

• vale-transporte;<br />

• participação nos lucros e resultados;<br />

• parcelas recebidas para a realização do trabalho (EPIs, uniforme<br />

etc.).<br />

A OJ 195 é exatamente nesse sentido, de que não há incidência no FGTS<br />

relativo às férias indenizadas. As quantias pagas a título de férias e adicional<br />

de um terço, na rescisão contratual, não têm caráter salarial, portanto não<br />

incide a contribuição para o FGTS. É irrelevante a forma como se deu o<br />

término do contrato, seja sem justa causa, seja p<strong>ed</strong>ido de demissão ou até<br />

mesmo fim do contrato por prazo determinado, se houver pagamento de<br />

férias indenizadas (não gozadas, portanto), não haverá incidência do FGTS.<br />

Cabe frisar que se as férias são gozadas, ou seja, usufruídas durante o<br />

contrato de trabalho, terão natureza salarial e, portanto, incidirão nos

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