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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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1 (Voltar). A concepção positivista buscava r<strong>ed</strong>uzir o direito ao conjunto de normas positivadas, separando o<br />

direito da moral.<br />

2 (Voltar). SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Editora<br />

Lúmen Júris, 2006. p. 61-62.<br />

3 (Voltar). SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Editora<br />

Lúmen Júris, 2006. p. 66.<br />

4 (Voltar). THEO<strong>DO</strong>RO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito<br />

processual Civil, processo de conhecimento e proc<strong>ed</strong>imento comum, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>5, p.<br />

488.<br />

5 (Voltar). Embora ligado ao princípio da oralidade, o Novo CPC deixa de regulá-lo, como fazia o CPC/73 no<br />

art. 132.<br />

6 (Voltar). JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. <strong>ed</strong>. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora<br />

Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 257.<br />

7 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 58.<br />

8 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 643.<br />

9 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: justiça do trabalho. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. v. 8, p. 313.<br />

10 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: justiça do trabalho. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. v. 8, p. 215.<br />

11 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 829<br />

12 (Voltar). Registra-se, porém, que, em se tratando de decisão que julgue incompetente a Justiça do Trabalho,<br />

por ser competente para a causa mais de uma “justiça”, haverá extinção do processo sem resolução do mérito, o<br />

que significa que nessa hipótese a natureza da decisão será de sentença. Exemplifica-se: João postula na Justiça<br />

do Trabalho o p<strong>ed</strong>ido A e B. O juiz do trabalho se julga incompetente para julgar a causa porque o p<strong>ed</strong>ido A é de<br />

competência da Justiça Estadual e o p<strong>ed</strong>ido B da Justiça F<strong>ed</strong>eral. Nesse caso, fica inviabilizada a cisão do<br />

processo, devendo, por conseguinte, ser extinto sem resolução do mérito.<br />

13 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 116; e BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>.<br />

São Paulo: LTr, 2009. p. 66.

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