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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social –<br />

CTPS, objeto de acordo homologado em juízo (...).<br />

Ocorre, porém, que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 disciplina que “a<br />

comprovação do tempo de serviço (...) só produzirá efeito quando baseada<br />

em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente<br />

testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,<br />

conforme disposto no Regulamento”.<br />

Assim, considerando que o reconhecimento do vínculo na Justiça do<br />

Trabalho é constituído na maioria das vezes com fundamento apenas em<br />

prova meramente testemunhal, a autarquia f<strong>ed</strong>eral não reconhecia como<br />

início de prova documental a sentença trabalhista, o que significa que as<br />

contribuições previdenciárias eram recolhidas, mas não eram computadas no<br />

tempo de serviço do obreiro.<br />

Diante disso o <strong>TST</strong>, com base em reclames de ordem político-judiciária<br />

e também em razões de natureza técnico-jurídica 32 , resolveu modificar a<br />

r<strong>ed</strong>ação do item I da súmula ora comentada, limitando a competência da<br />

Justiça do Trabalho para a execução das contribuições das sentenças<br />

condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo<br />

homologado, que integrem o salário de contribuição. A contrário sensu,<br />

declarou incompetente a Justiça Especializada para a execução das<br />

contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários já pagos nas ações<br />

que tão somente reconhecessem o vínculo empregatício.<br />

A autarquia f<strong>ed</strong>eral, com o intuito de alterar esse novo entendimento,<br />

bateu às portas do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, alegando violação do art. 114,<br />

§ 3º, da CF/88 (atual inciso VIII).<br />

A Suprema Corte, mesmo após o advento da Lei nº 11.437/07, que

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