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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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cerceamento de defesa. Nova sentença. Interposição de segundo recurso ordinário.<br />

Realização de novo depósito recursal. Inexigibilidade.<br />

O depósito recursal deve ser efetuado uma vez a cada recurso, havendo necessidade<br />

de novo recolhimento apenas nas hipóteses em que haja alteração de instância. Assim, o<br />

reclamado que, no julgamento de seu primeiro recurso ordinário, teve a preliminar de<br />

cerceamento de defesa acolhida, para determinar o retorno dos autos à Vara do<br />

Trabalho a fim de que proferisse nova sentença, não necessita efetuar outro depósito<br />

recursal para interpor, pela segunda vez, recurso ordinário. Com esse entendimento, a<br />

SBDI-I, à unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao<br />

TRT, a fim de que, superada a deserção do segundo recurso ordinário, prossiga no<br />

julgamento como entender de direito. No caso, ressaltou o relator que a parte<br />

completou o valor depositado de forma a atingir o limite legal em vigor à época da<br />

interposição, sendo inegável, portanto, a não ocorrência de deserção. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

87200-72.1994.5.02.0261, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 15.3.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº2)<br />

Recurso ordinário. Depósito recursal. Inclusão das contribuições previdenciárias.<br />

Ausência de previsão no ordenamento jurídico. Deserção. Não configuração.<br />

Não encontra previsão no ordenamento jurídico pátrio a exigência de recolhimento, a<br />

título de depósito recursal, do montante atribuído às contribuições previdenciárias em<br />

acréscimo ao valor da condenação. Nos termos da Instrução Normativa nº 3, item I,<br />

do <strong>TST</strong> e do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Correg<strong>ed</strong>oria-Geral da<br />

Justiça do Trabalho, o pagamento da contribuição previdenciária somente é devido<br />

quando finda a execução, pois, no momento em que proferida a sentença, não há<br />

certeza acerca das parcelas objeto da condenação, uma vez que, em caso de<br />

provimento de eventuais recursos, os valores podem ser alterados. Assim, a SBDI-I,<br />

por maioria, afastando a deserção do recurso ordinário, conheceu dos embargos e, no<br />

mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a<br />

fim de que julgue o recurso ordinário da reclamada como entender de direito. Vencido<br />

o Ministro Ives Gandra Martins Filho. <strong>TST</strong>-E-RR-136600-30.2008.5.23.0051, SBDI-I,<br />

rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2.8.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 16)<br />

Depósito recursal. Agravo de instrumento interposto antes da vigência da Lei nº<br />

12.275/10. Interposição de recurso de embargos na vigência da referida lei.<br />

Inexigibilidade de posterior pagamento do depósito previsto no art. 899, § 7º, da CLT.<br />

Interposto agravo de instrumento antes da vigência da Lei nº 12.275/10, fica a parte<br />

agravante dispensada de efetuar o depósito recursal previsto no § 7º do art. 899 da<br />

CLT quando da interposição dos recursos subsequentes, ainda que apresentados em

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