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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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parágrafo único do art. 790-A, da CLT, o qual expressamente não “exime as<br />

pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as<br />

despesas judiciais realizadas pela parte”.<br />

Em outras palavras, caso haja inversão da sucumbência e a parte<br />

vencida na segunda instância corresponda a alguma das pessoas jurídicas<br />

relacionadas no inciso I do art. 790-A, da CLT, essa isenção não alcançará<br />

sua responsabilidade pelo reembolso das custas pagas pela parte venc<strong>ed</strong>ora<br />

ao interpor o recurso.<br />

Esse item sumular tem dois objetivos.<br />

O primeiro consiste em não retirar dos cofres públicos uma taxa (custas<br />

processuais) que já foi recolhida, criando uma relação entre as partes<br />

envolvidas, impondo ao vencido o dever de reembolsar aquilo que a parte<br />

venc<strong>ed</strong>ora pagou. Pressupõe, portanto, o pagamento de despesas processuais<br />

pela parte venc<strong>ed</strong>ora.<br />

O segundo, de afastar discussão existente de que o reembolso deveria<br />

ser feito de forma administrativa e extrajudicial. O C. <strong>TST</strong> reconheceu nesse<br />

item sumular que o reembolso ocorrerá dentro dos próprios autos, não<br />

exigindo que haja p<strong>ed</strong>ido administrativo perante à Receita F<strong>ed</strong>eral. A posição<br />

da Corte Trabalhista é adequada porque o dever de reembolso é um capítulo<br />

acessório da decisão, decorrente da própria sucumbência, sendo um dever<br />

intrínseco do órgão judiciário, o que significa que não se mostra necessário<br />

nem mesmo o p<strong>ed</strong>ido específico do reembolso. Portanto, “o dever de o juiz<br />

dispor sobre a responsabilidade pelo reembolso das despesas processuais<br />

revela o caráter público do instituto”. 103<br />

É importante observar que, o processo do trabalho, possui regra<br />

própria acerca do reembolso, disposta no parágrafo único do art. 790-A da

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