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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que<br />

implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou<br />

sem vínculo empregatício, deverá sempre ser prec<strong>ed</strong>ida de<br />

decisão judicial.<br />

Nesse sentido, reforça-se a tese que permite o reconhecimento do<br />

vínculo de emprego sem a necessidade de decisão judicial prévia.<br />

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a<br />

responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,<br />

desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo<br />

judicial.<br />

A responsabilidade pelos débitos trabalhistas, na terceirização, é da<br />

empresa prestadora de serviços, isto é, a empregadora. Deve-se ressaltar que,<br />

se essa empresa prestadora não pagar aos trabalhadores terceirizados, caberá<br />

à tomadora o pagamento dos encargos trabalhistas, pois ela também se<br />

beneficiou do trabalho dos empregados terceirizados.<br />

Importante destacar que não há responsabilidade automática da<br />

tomadora, mas apenas a responsabilidade subsidiária, devendo o trabalhador,<br />

primeiro, cobrar a dívida da prestadora e, somente depois, da empresa<br />

tomadora. Assim sendo, a tomadora responderá apenas em segundo lugar,<br />

aplicando-se o art. 455 da CLT, por analogia.<br />

Há corrente jurisprudencial que defende a responsabilidade solidária<br />

entre a empresa prestadora e a tomadora, no caso de acidente de trabalho,<br />

com fundamento nos artigos 932, III, 933 e 942, § único do CC. Nesse sentido<br />

também há uma tendência, ainda tímida, da magistratura trabalhista:<br />

Enunciado nº 44 da 1ª Jornada de Direito e Processo do<br />

Trabalho do <strong>TST</strong>. RESPONSABILIDADE CIVIL.

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