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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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31 (Voltar). Informativo nº 7 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

32 (Voltar). KLIPPEL, Bruno. Direito Sumular – <strong>TST</strong>. Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>1. p. 121.<br />

33 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 14. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 414.<br />

34 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho aplicado: Livro da<br />

Remuneração. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. v. 5, p. 146.<br />

35 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. revista e atualizada. São<br />

Paulo, 2008. p 118.<br />

36 (Voltar). Art. 40 da Lei 8213/91: “É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social<br />

que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílioreclusão”.<br />

37 (Voltar). CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 4 .<strong>ed</strong>. rev. e ampl. Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>0. p. 798.<br />

38 (Voltar). ROCHA, Andrea Presas Rocha e ALVEZ NETO, João (organizadores). Súmulas do <strong>TST</strong><br />

comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. p. 425.<br />

39 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 161.<br />

40 (Voltar). A supressão das horas extras não configura alteração unilateral ilícita. Embora ocorra a r<strong>ed</strong>ução nos<br />

ganhos do empregado, essa alteração promovida pelo empregador é benéfica à saúde do trabalhador. O mesmo<br />

raciocínio é utilizado quando o empregado é transferido do período noturno (cessa o adicional noturno) para o<br />

período diurno.<br />

41 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. revista e atualizada. São<br />

Paulo, 2008. p 118.<br />

42 (Voltar). “O FGTS é um depósito bancário destinado a formar uma poupança para o trabalhador, que poderá<br />

ser sacada nas hipóteses previstas na lei, principalmente quando é dispensado sem justa causa. Outrossim, servem<br />

os depósitos como forma de financiamento para aquisição de moradia pelo Sistema Financiamento da Habitação.”<br />

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2008. p. 435.<br />

43 (Voltar). Informativo nº 1 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

44 (Voltar). (E-ED-RR – 1992/2003-005-21-00.0)<br />

45 (Voltar). O divisor 220 ocorre em razão de duração de 44 horas, multiplicadas por 5 semanas de trabalho.<br />

46 (Voltar). Súmula nº 264 do <strong>TST</strong>: “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora<br />

normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo,<br />

convenção coletiva ou sentença normativa”.

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