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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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40 (Voltar). FARINA, Bernardo Cunha; SANTOS, Enoque Ribeiro dos. A inevitabilidade na Negociação<br />

Coletiva no Setor Público. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília, n. 46, p. 273-275, set. 2<strong>01</strong>3.<br />

41 (Voltar). Súmula nº 258 do <strong>TST</strong>. “Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se<br />

referem às hipóteses em que o empregado percebe salário-mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da<br />

utilidade.”<br />

42 (Voltar). Orientação Jurisprudencial nº 251 da SDI-I do <strong>TST</strong>. “É lícito o desconto salarial referente à<br />

devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento<br />

coletivo”.<br />

43 (Voltar). “A verba quebra de caixa não está prevista na CLT, mas, em geral, consta das convenções coletivas<br />

ou sentenças normativas alusivas à categoria dos bancários, nada imp<strong>ed</strong>indo que qualquer empresa adote.<br />

Normalmente recebem essa vantagem aqueles que – como os caixas de banco – lidam com dinheiro e podem<br />

sofrer prejuízos por ter de reembolsar diferenças a menos que costumam surgir.” PINTO, Raymundo Antônio<br />

Carneiro. Súmulas do <strong>TST</strong> comentadas. 10. <strong>ed</strong>. São Paulo: Ltr, 2008. p. 215.<br />

44 (Voltar). Informativo n. 18 do <strong>TST</strong> (confira texto integral no fim deste capítulo).<br />

45 (Voltar). PINTO, Raymundo Antonio Carneiro; BRANDÃO, Cláudio. Orientação Jurisprudenciais do <strong>TST</strong><br />

comentadas. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 260.<br />

46 (Voltar). CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 6. <strong>ed</strong>. Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>2. p. 815. e MARTINS,<br />

Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 30. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>4. p. 260.<br />

47 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>2. p. 753.<br />

48 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>2. p. 715.<br />

49 (Voltar). A competência privativa para legislar sobre direito do trabalho é da União, conforme previsto no art.<br />

22 da CF/88. Há, entretanto, previsão na LC nº 103/2000, que autoriza os estados a fixar o piso estadual.<br />

50 (Voltar). Súmula nº 370 do <strong>TST</strong>. Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a<br />

jornada r<strong>ed</strong>uzida, mas apenas estabelecem o salário-mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os<br />

médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as exc<strong>ed</strong>entes à oitava,<br />

desde que seja respeitado o salário-mínimo/horário das categorias.<br />

51 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>2. p. 716.<br />

52 (Voltar). PINTO, Raymundo Antonio Carneiro; BRANDÃO, Cláudio. Orientação Jurisprudenciais do <strong>TST</strong><br />

comentadas. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 263.<br />

53 (Voltar). CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 6. <strong>ed</strong>. Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>2. p. 434.<br />

54 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 59.

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