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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação<br />

processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do <strong>TST</strong>.<br />

8. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO XVII)<br />

Mandado de Segurança<br />

Súmula nº 20 do TRT da 6ª Região - Contra decisão que aprecia liminar em<br />

mandado de segurança, ajuizado em primeiro grau, cabe agravo de instrumento,<br />

previsto no artigo 7º, § 1º, da Lei 12.<strong>01</strong>6/2009, a ser interposto no juízo de origem.<br />

Súmula nº 11 do TRT da 22ª Região - Mandado de segurança.<br />

Incabível em substituição a recurso previsto em lei com efeito suspensivo.<br />

9. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO XVIII)<br />

Mandado de Segurança<br />

Legitimidade<br />

MS. Ato da Vice-Presidente do TRT que determinou o desconto em folha em face do<br />

acórdão proferido pelo TCU. Legitimidade para figurar como autoridade coatora.<br />

A Vice-Presidente do TRT, no exercício da Presidência, detém legitimidade para<br />

figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado com o objetivo<br />

de impugnar o ato que, com fundamento em decisão proferida pelo Tribunal de Contas<br />

da União, determinou o desconto mensal de 10% dos vencimentos de cada impetrante,<br />

por terem auferido, indevidamente, valores a título de incorporação do índice de URP<br />

de fevereiro de 1989. Ressaltou-se que, no caso, não se discute o acerto ou desacerto<br />

da decisão do Tribunal de Contas da União, e sim o ato emanado da Presidência do<br />

Regional no exercício de sua competência administrativa para dar plena execução à<br />

decisão do TCU. Assim, o Órgão Especial, por maioria, negou provimento ao reexame<br />

necessário e ao recurso ordinário, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho que,<br />

de ofício, reconhecia a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o mandado de<br />

segurança. <strong>TST</strong>-ReeNec e RO-876-57.2<strong>01</strong>1.5.14.0000, Órgão Especial, rel. Min.<br />

Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.3.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 38)

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