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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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CAPÍTULO XI – PROVAS<br />

Ônus da Prova<br />

Súmula nº 212 do <strong>TST</strong>. Desp<strong>ed</strong>imento. Ônus da prova<br />

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de<br />

serviço e o desp<strong>ed</strong>imento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da<br />

relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.<br />

Súmula nº 338 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Registro. Ônus da<br />

prova<br />

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da<br />

jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada<br />

dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de<br />

trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.<br />

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em<br />

instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.<br />

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são<br />

inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras,<br />

que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se<br />

desincumbir.<br />

Súmula nº 6 do <strong>TST</strong>. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT<br />

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato imp<strong>ed</strong>itivo, modificativo ou extintivo<br />

da equiparação salarial.<br />

Prova documental<br />

Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Instrumento normativo. Cópia não autenticada. Documento<br />

comum às partes. Validade<br />

O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que

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