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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Resolução nº 754, de 26 de agosto de 2<strong>01</strong>5. Nesse sentido:<br />

Art. 6º, Resolução CODEFAT nº 754/2<strong>01</strong>5: O valor do<br />

benefício do Seguro-Desemprego do empregado<br />

doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será<br />

conc<strong>ed</strong>ido por um período máximo de 3 (três) meses, de<br />

forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de<br />

16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que<br />

originou habilitação anterior.<br />

Para o recebimento do benefício, é necessário que o empregado<br />

apresente ao órgão do MTE os seguintes documentos previstos no art. 28 da<br />

LC nº 150/2<strong>01</strong>5:<br />

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual<br />

deverão constar a anotação do contrato de trabalho<br />

doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o<br />

vínculo empregatício, como empregado doméstico,<br />

durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24<br />

(vinte e quatro) meses;<br />

II - termo de rescisão do contrato de trabalho;<br />

III - declaração de que não está em gozo de benefício de<br />

prestação continuada da Previdência Social, exceto<br />

auxílio-acidente e pensão por morte; e<br />

IV - declaração de que não possui renda própria de<br />

qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua<br />

família.<br />

O p<strong>ed</strong>ido para recebimento do seguro-desemprego deve ser realizado

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