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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Assim, considerando que os juros têm natureza indenizatória,<br />

independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ele não<br />

integrará a base de cálculo do Imposto de Renda.<br />

2. CORREÇÃO MONETÁRIA<br />

2.1. Não incidência sobre débito do empregado<br />

Súmula nº 187 do <strong>TST</strong>. Correção monetária. Incidência<br />

A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.<br />

O Decreto-Lei nº 75, de 22.11.66, previu, em seu art. 1º, que ficariam<br />

sujeitos à correção monetária “os débitos de salários, indenizações e outras<br />

quantias devidas a qualquer título, pelas empresas”. Referido dispositivo,<br />

assim como o § 2º desse artigo, estabeleciam apenas a atualização monetária<br />

sobre os débitos do empregador, nada declinando acerca dos débitos<br />

obreiros (por exemplo, indenização devida pelo empregado em decorrência<br />

de dano causado ao empregador; compensação do aviso-prévio não<br />

conc<strong>ed</strong>ido no p<strong>ed</strong>ido de demissão etc.).<br />

Com o advento da Lei nº 6.899/81, admitindo a incidência de atualização<br />

“sobre qualquer débito resultante de decisão judicial”, iniciou-se a celeuma<br />

na doutrina e na jurisprudência a respeito da atualização dos débitos do<br />

empregado. O <strong>TST</strong> s<strong>ed</strong>imentou o entendimento no sentido de que a Lei nº<br />

6.899/81 era norma geral, de modo que, na seara trabalhista, aplicava-se a<br />

norma especial, qual seja, o Decreto-Lei nº 75, de 22.11.06. Utilizou-se,<br />

portanto, o critério da especialidade para solucionar a antinomia, por força<br />

do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga<br />

LICC).<br />

Atualmente, o referido Decreto-Lei foi revogado pelo art. 39 da Lei nº

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