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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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segurança jurídica. Situações consolidadas há muitos anos<br />

poderiam ser, surpreendentemente, revistas.<br />

A segunda interpretação está em consonância com todo o<br />

sistema do Código. Não apenas com as regras sobre a<br />

coisa julgada parcial, que são várias, mas também com o<br />

sistema recursal, tendo em vista o que dispõe o art. 1.008<br />

do CPC. Além disso, essa interpretação está em<br />

consonância com os princípios da segurança jurídica e da<br />

duração razoável do processo.<br />

Finalmente, esse entendimento relaciona-se, estritamente,<br />

também, com o princípio da igualdade. Se há coisa julgada<br />

parcial, há possibilidade de execução definitiva desta<br />

decisão; se o cr<strong>ed</strong>or não promover a execução dentro do<br />

prazo prescricional, há prescrição intercorrente (art. 924,<br />

V, CPC). A coisa julgada parcial faz disparar, em desfavor<br />

do cr<strong>ed</strong>or, o início do prazo prescricional, mas não faria<br />

disparar, em desfavor do dev<strong>ed</strong>or, o início do prazo<br />

decadencial para propor a ação rescisória? O cr<strong>ed</strong>or passa<br />

a ter um prazo para executar e o dev<strong>ed</strong>or, um prazo<br />

indefinido para propor a ação rescisória. Essa situação é,<br />

claramente, uma ofensa ao princípio da igualdade.<br />

Desse modo, se há condenação na Vara do Trabalho ao pagamento de<br />

horas extras e adicional de insalubridade e a empresa interpõe recurso<br />

ordinário apenas da condenação das horas extras, haverá o trânsito em<br />

julgado quanto à condenação ao adicional de insalubridade, no momento da<br />

interposição do recurso ordinário, ante a preclusão consumativa e<br />

impossibilidade de complementação do recurso 52 .

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